Por Hely Beltrão, com informações do repórter Aldo Matos, Programa Nas Ruas e na Polícia Rádio Sociedade News FM
Imagem: TRT13
Jonatas Wellington Jesus Santos foi julgado na terça (19) após denúncia do Ministério Público da Bahia (MPBA) que pedia a condenação por homicídio doloso (quando há a intenção de matar) após o réu ter atropelado e matado no dia 15 de agosto de 2010, na BR 116 Norte, Avenida Transnordestina, no Parque Ipê, o casal de proprietários da Expresso Federal Turismo, Felinto Ferreira Martins Neto e Iracema de Jesus Machado, que morreram na hora. Trabalharam no julgamento a juíza Dra. Márcia Simões Costa, presidente do Tribunal do Júri, promotor Dr. Pedro Safira e os advogados de defesa Danilo Silva e Paulo Henrique. A defesa conseguiu a desclassificação de homicídio doloso para culposo (quando não há a intenção de matar), sendo condenado a dois anos, nove meses e 10 dias, podendo responder em liberdade.
Pelo placar de 4x3, o júri aceitou as alegações da defesa para mudar a tipificação do crime de doloso para culposo.
O promotor do MPBA, Dr. Pedro Safira, disse respeitar a decisão, mas informou que recorrerá da decisão.
"Foi detectado um nível de embriaguez alto por parte do réu, excesso de velocidade presenciado por testemunhas e na concepção do Ministério Público, houve o dolo evidente, o MPBA vai recorrer da decisão dos jurados.
Qual seria a pena caso fosse tipificado como doloso?
"Se passasse a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa, aproximadamente 17 anos de prisão, uma pena de 02 anos e 09 meses por uma situação tão grave como essa, o falecimento de um jovem casal com três filhos pequenos que presenciaram o fato, Iracema estava grávida de 28 semanas, o Ministério Público relatou como injusta essa decisão e está recorrendo".
"Lei só retrocede para benefício do réu"
"É um fato muito antigo, em 2010 a lei estabelecia uma pena de 2 a 4 anos de detenção, a partir de 2017, houve uma mudança, quem pratica o homicídio culposo estando sob efeito de álcool, a pena passou a ser de 5 a 8 anos, mas não se pode retroagir uma lei de 2017 para um fato de 2010, porque é prejudicial ao réu".
Advogados de Defesa Danilo Silva e Paulo Henrique
Segundo os advogados de defesa, a decisão foi acertada e não havia elementos para tipificar o crime como doloso.
"Foi uma decisão acertada do corpo de jurados, da tese da desclassificação, logo tivemos acesso aos autos do processo, tese que entendemos que deveria ser defendida durante o plenário, graças a nossa atuação, essa luta da defesa, os jurados entenderam que de fato deveria ser desclassificado, esse caso não tinha motivação plausível para a existência do homicídio doloso, de fato consiste o dolo eventual, um fato de homicídio culposo e não foi diferente o resultado".