Por Hely Beltrão

Imagem: SECOM/BA

Deficientes visuais entraram em contato com a redação do Programa Levante a Voz da Rádio Sociedade News FM, para relatar que foram avisados que não poderão frequentar mais o CAP - Centro de Apoio ao Deficiente Visual Jonatas Teles de Carvalho, localizado na Avenida Eduardo Froes da Mota, bairro Santa Mônica.

De acordo com o radialista e músico, Adailton Santana, o local serve de ponto de encontro para pessoas com deficiência visual, uma ajuda a enfrentar a depressão adquirida por estas pessoas após a perda da visão. Ele relata ainda que o local é do governo do Estado, mas que a determinação é do MEC (Ministério da Educação).

"Infelizmente assim como eu que não estou mais em sala de aula, os demais deficientes visuais não poderão mais frequentar o local, somente pessoas matriculadas em sala de aula, ou seja, dos 130 alunos, permanecerão apenas 20. Isso ocorre não apenas lá, mas em todos os CAP da Bahia, estamos sofrendo muito com isso. Quando perdi a visão, eu que sou músico e radialista, entrei em depressão, sendo o CAP que tirou não só a mim, mas várias pessoas. Muitos estão ficando depressivos por conta disso, porque ali é o nosso ponto de encontro, mas agora, estamos sendo convidados a nos retirar. Eles dizem ainda que é uma determinação do MEC.

Fabrício Silva Santos, diretor do CAP, afirmou que a informação procede e está amparada em uma lei federal de 2009, uma vez que o centro é de apoio pedagógico, não há possibilidade de estender o atendimento aos demais e que a mudança está ocorrendo em todo o Brasil.

À reportagem, o MEC reforçou a respeito da lei do ano de 2009 e suas respectivas competências.

O Ministério da Educação (MEC) esclarece que a organização dos sistemas de ensino no Brasil é feita em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme previsto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Segundo o Art. 8º dessa lei, a União tem a responsabilidade de coordenar a política nacional de educação, articulando os diferentes sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva.

Dentro desse quadro normativo, a LDB delega aos Estados competências específicas, estabelecendo, no Art. 10, que cabe aos Estados organizar, manter e desenvolver seus próprios sistemas de ensino, elaborar e executar políticas educacionais e coordenar suas ações em consonância com as diretrizes nacionais.

Nesse contexto, a Resolução nº 04 de 2009 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabelece as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado (AEE) na Educação Básica, visa orientar os sistemas de ensino para o atendimento de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação. Essa resolução reforça o caráter complementar do AEE, que deve ocorrer em paralelo à matrícula em classes comuns do ensino regular.

De acordo com a Resolução, o AEE é ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros especializados que podem ser mantidos por redes públicas ou instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos (Art. 1º). A matrícula nesses serviços de apoio, contudo, deve ser complementar à matrícula em uma classe regular, o que reforça a natureza inclusiva e não substitutiva do AEE (Art. 5º).

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